Independência da Justiça - mudança na Constituição Federal
de 1988
A Constituição de 1824
instituiu quatro Poderes. Além do Executivo, havia o Legislativo, o Judicial e
o Moderador. Este foi atribuído ao Imperador, que passou a enfeixar as
prerrogativas de dissolução do Congresso e do Gabinete Ministerial e de
convocação de novas eleições parlamentares. Nesse quadro, o Poder Moderador
mediava os conflitos entre os partidos e os poderes privados. O Estado imperial
brasileiro erigia-se sobre uma contradição, pois, ao mesmo tempo em que era
centralizador, carecia de uma burocracia sólida capaz de intervir na sociedade
civil. Destarte, a aceitação do funcionamento do Poder Moderador dependia de um
acordo tácito entre os membros da elite brasileira, que admitia a centralização
monárquica para não mergulhar na desagregação fratricida
A Justiça, nesse contexto, estava
compreendida dentro do Ministério da Justiça, conforme o modelo francês. O
Poder Judicial imperial, portanto, não gozava de autonomia de fato. Apenas o
Supremo Tribunal de Justiça, criado por lei de 18 de setembro de 1828 e
instalado em 1829, estava acima do Ministério. Nessa época, o Supremo era
fundamentalmente a instância recursal final, ainda destituído da competência de
controle da constitucionalidade das leis, a qual só adviria após a Proclamação
da República. Especula-se, entretanto, que, pouco antes da Proclamação, Dom
Pedro II, consciente de que a monarquia se encontrava em crise, estava disposto
a considerar a transferência do Poder Moderador para o Supremo.
A autonomia efetiva do Judiciário no
Brasil é uma conquista recente. Mas não está
funcionando, porque no Brasil ela
foi politizada , passando ao
controle por alguns
Políticos (sem generalizar)
desonestos que criam na maioria das vezes, leis para
favorecimento do crime organizado;
E ao Longo
caminho foi percorrido até que a Constituição de 1988 estabelecesse a
independência financeira do Judiciário, além da iniciativa de lei para as
matérias de interesse da sua administração judicial. Mas ainda poucas garantias
funcionais, e de alguns membros que contaminam
esse processo de conquista ; como
o ingresso na carreira por concurso e a estabilidade, apenas foram
universalizadas no País com a Constituição de 16 de julho de 1934. A conversão
da Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação, em 1808, foi passo decisivo
nessa trilha, pois marcou o estabelecimento daquele Tribunal como instância
recursal final para os processos iniciados no Brasil. A tentativa de
recolonizarão esboçada na Corte de Lisboa em 1821 pretendia cassar essa
independência, mas não logrou sucesso, pois a resposta do Brasil foi a
Independência de Portugal.
Precisamos um
sistema Judicial organizado
separadamente, para que a Sociedade
possa também participar , e o
melhor sistema para podermos
ter um sistema forte, que seja nomeado
por concurso Público ou por tempo
de Serviço para todos os participantes do Sistema Judicial.
Também não vinculados mais a nomeações por políticos :
ou seja, separado do Legislativo
e Executivo
Queremos que essas garantias sejam estabelecidas na Lei .
E que tirem a imunidade
de todos membros , e que
se participarem de crimes ( ativo ou passivo ), percam todos seus
direitos de funcionário Público .
E qual segurança jurídica que temos
sendo um Ministro do STF julgado
pelo Senado ( Políticos ) e vice-versa , ou seja, somente perderá seu cargo ou
ser afastado mediante de pedido
através do Senado ? -
Quantos julgamentos até hoje funcionaram ? quantos
pedidos foram atendidos pela população prejudicada ?
Tudo errado,
precisam todos , Políticos ( Deputados ,Senadores ),Procuradores , e
Membros do STF têm
que perder a imunidade e
todas regalias que ferem
os interesses da população ,sobretudo,
do país .
À partir da
aprovação da lei .
Prof. Jucelino Nobrega da Luz - ativista
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